A Lei 13.589, do ar condicionado

Desde janeiro de 2018, vigora a Lei nº 13.589, que ficou conhecida como ‘Nova lei do ar condicionado’. Ela dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes e do monitoramento da qualidade do ar interior.

Essa lei obriga à execução de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos sistemas de ar condicionado. Isso vale para todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes com ar interior climatizado artificialmente. A lei vale para todos os ambientes, sejam eles de uso geral, bem como os de uso restrito (processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros), os quais podem estar também sujeitos a outros regulamentos específicos.

O prazo para adequação aos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos foi de 180 dias; encerrou, portanto, em julho de 2018.

Um breve histórico

Desde 1998, a Portaria nº 3.523, do Ministério da Saúde, já obriga ao cumprimento do PMOC para estabelecimentos climatizados de uso público e coletivo com capacidades térmicas instaladas acima de 60 mil BTUs e, em 2000, os padrões referenciais de qualidade do ar a serem observados foram publicados na Resolução 176 da ANVISA, revisada e atualizada em 2003 pela Resolução RE-09, em vigor atualmente.

A Portaria 3.523/98, não sendo uma Lei, tem força de lei por regular a Lei 8.080/90, estendendo aos responsáveis pelos estabelecimentos a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde pública no que tange à qualidade do ar. Aqueles que não cumprirem o disposto nessa Portaria estão sujeitos à aplicação da Lei 6.437/77, que regula sobre as infrações sanitárias. Vale lembrar: essa Portaria não foi revogada pela nova lei de 2018 e, portanto, continua vigente. De modo que aqueles que não a obedecerem estarão incorrendo em múltipla infração.

O que mudou?

Essencialmente, a Nova lei do ar condicionado ratificou as mesmas determinações que já vigiam desde 1998 e 2000. No entanto, ela apresenta essas determinações em um texto claro e sucinto. Mas há uma diferença que vale salientar: essa lei não indica, para sua aplicabilidade, uma capacidade mínima de climatização instalada. Ela vale para todos os edifícios de uso público e coletivo.

Além disso, na  lei está explícito que que os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior são os regulamentados pela RE-09/2003 e posteriores alterações, bem como as normas técnicas da ABNT pertinentes*.

Anteriormente, a Portaria 3523, em seu artigo 2° informava que “(…) serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados”, não havendo, portanto, citação da norma específica a ser seguida, já que a norma ainda não existia. Essa obscuridade foi corrigida pela nova lei.

 

*  NBR 13971 – Sistemas de refrigeração, condicionamento de ar e ventilação – manutenção programada;
ABNT NBR 14679 – Sistemas de condicionamento de ar e ventilação – Execução de serviços de higienização;
ABNT NBR 15848 – Sistemas de ar condicionado e ventilação – Procedimentos e requisitos relativos as atividades de construção, reformas, operação e manutenção das instalações que afetam a qualidade do ar;
ABNT NBR 16401 – Instalações de ar condicionado – Sistemas Centrais e unitários – partes 1 a 3.